terça-feira, abril 17, 2007

Direitos Humanos Contemporâneos


"o reconhecimento da inerência é premissa racional para a construção da noção de direitos humanos, porque a existência do ser humano livre, anterior à criação do Estado permite a limitação da ação deste ou seu direcionamento para a criação de condições favoráveis à vida em sociedade"

Carlos Weiss, Direitos Humanos Contemporâneos, p. 110

segunda-feira, abril 16, 2007

Ontem e hoje, uma mina aérea

COISAS DA POLÍTICA!

Assim que o Congresso recebeu o pacote de privatizações do Plano Collor, o deputado Bocayuva Cunha foi ao microfone do pinga-fogo e se dirigiu ao presidente da Câmara de Deputados: -Sr. Presidente. Quero assumir o compromisso -sob palavra- de votar a favor de todas as privatizações propostas e mais as que vierem, sejam as da Petrobrás, Banco do Brasil,...qualquer coisa. Os deputados fizeram silêncio, pois Bocayuva tinha uma tradição trabalhista, nacionalista e estatizante, desde quando foi líder no governo de Jango e antes ainda como sócio de Samuel Wainer na Ultima Hora. Não estavam entendendo. Bocayuva depois de um silêncio continuou usando a palavra. - Mas, senhor Presidente, para que isso ocorra a primeira privatização de todas deve ser a da Infraero. Com essa na frente, voto todas depois. Foi uma gargalhada geral no plenário. Isso na segunda quinzena de março de 1990. Vale a ironia do deputado até hoje, sete anos depois.

sexta-feira, abril 13, 2007

quinta-feira, abril 12, 2007

Art. 366 do CPP: Revelia e Prisão Preventiva


A revelia do acusado citado por edital não basta, por si só, para legitimar a decretação de sua prisão preventiva, conforme inteligência da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que, em decorrência da revelia do paciente, decretara a sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, haja vista que, por se tratar de crime doloso contra a vida, a sua presença, em caso de pronúncia, seria indispensável para a realização do júri. Considerou-se necessária a indicação de fatos concretos que justificassem a real necessidade da custódia cautelar, não devendo o magistrado se limitar à gravidade objetiva do fato delituoso. Ademais, asseverou-se que, na espécie, essa real necessidade fora atendida com a determinação de produção antecipada de prova de interesse do Ministério Público (CPP, art. 366, § 1º). Precedentes citados: HC 79392/ES (DJU de 22.10.99); RHC 68631/DF (DJU de 23.8.91).
HC 84619/SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.3.2007. (HC-84619)
fonte: informativo 461 STF

Refeição.


"A alma faminta busca satisfação nas atividades animadas também por perplexidade, ambição, afeição, curiosidade e encantamento. Nós, seres humanos, nos deleitamos na beleza e na ordem, na arte e na ação, na sociabilidade e na amizade, na percepção e na compreensão, na canção e na adoração..Todos esses apetites da alma faminta podem ser, de fato, parcialmente saciados à mesa, desde que nos aproximemos dela com o espírito apropriado. A refeição é a forma cultural que nos capacita a responder simultaneamente a todas as características dominantes do mundo: necessidade interior, plenitude natural, liberdade e razão, comunidade humana, e a misteriosa fonte de tudo isso. Na refeição humanizada, podemos alimentar nossas almas até mesmo enquanto alimentamos nossos corpos"


Leon Kass in R. Paul Steves, p. 47