quarta-feira, abril 25, 2007

Konrad Hesse


a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. (…) Mas, - esse aspecto é decisivo – a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. (…) Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. (…) A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia. (...) "Para o Direito Constitucional, interpretação tem importância decisiva, porque, em vista da abertura e amplitude da Constituição, problemas de interpretação nascem mais frequentemente do que em âmbitos jurídicos cujas normalizações entram mais no detalhe. Essa importância é aumentada em uma ordem constitucional com jurisdição constitucional extensamente ampliada como aquela da Lei Fundamental. Se o Tribunal Constitucional interpreta aqui a Constituição com efeito vinculativo não só para os cidadãos, mas também para os órgãos do Estado restantes, então a idéia, fundamentadora e legitimadora dessa vinculação, da vinculação de todo poder estatal à Constituição, somente então pode converter-se em realidade quando as decisões do tribunal expressam o conteúdo da Constituição – embora na interpretação do tribunal."
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998, p. 54.

terça-feira, abril 24, 2007

Sob Hobbes

Sergio Wollman in O CONCEITO DE LIBERDADE NO LEVIATÃ DE HOBBES Porto Alegre: EDIPUCRS, 1993.

Corpo é todo sensível e experimental, o composto e divisível, o que se pode somar e subtrair. Os corpos são a única substancia real, e movimento é a única explicação dos fenômenos naturais. Os corpos e movimento bastam para explicar todos os fenômenos e todas as coisas. O espírito é nada mais que um resultado das manifestações dos movimentos do corpo p. 21

Para Hobbes, dizer que o homem é dotado de razão, equivale a dizer que é capaz de cálculos racionais. Cálculos racionais são possíveis porque existem palavras. As palavras são os calculadores dos sábios. É através desse calculo racional, possível nas palavras, que o homem é capaz de descobrir quais são os meios necessários” p. 51


Renato Janine Ribeiro in A MARCA DO LEVIATÃ: LINGUAGEM E PODER São Paulo: ATICA, 1978.

“A cisão é movimento potencialmente infinito, que segue e aguça o desaparecimento das marcas estabelecedoras do Estado, sob a torrente da ideologia” p. 65

“o soberano hobesiano não deve seguir nenhum roteiro, nada lhe é prescrito em principio: o palco é a única realidade onde se posta, de onde endereça ordens aos súditos situados nos bastidores” p. 14

Thomas Hobbes A NATUREZA HUMANA Trad. José Aloiso Lopes Imprensa Nacional s/d

“O espírito de vingança é a paixão que surge da expectativa ou imaginação de fazermos àquele que nos causou dano descobrir que sua ação foi danosa para si próprio e reconhecer isso, este é o auge da nossa vingança” p. 109 Cp 9, 6

“A esperança é a expectativa de bem futuro, como o medo é a expectativa de mal. Mas quando, agindo alternadamente nas nossas mentes, há algumas causas que nos fazem ter a expectativa de bem e, se as causas que nos fazem ter a expectativa de bem forem maiores do que as que nos fazem ter a expectativa de mal, a paixão é toda esperança” Cp. 9,8 p. 110

“Ações e omissões voluntárias são as que tem começo na vontade, todas as outras são involuntárias ou mistas. Voluntária, aquele que um homem fez por apetite ou medo. Involuntária, aquela que faz por necessidade da natureza, como quando é empurrado a cai, e por isso causa beneficio ou dano a outra pessoa” p.141 Cp. 12, p.4.

quarta-feira, abril 18, 2007

Informativo 462 STF

IPVA e Embarcações - 2
É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro — v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações.
RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)

1a. Turma


Absolvição Sumária e Competência - 4
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP, que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411) em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio — v. Informativos 420 e 450. Em face do empate na votação, deferiu-se o writ para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Entendeu-se que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao art. 411 do CPP, asseverou-se que este dispositivo somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implicar simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence indeferiam a ordem, sendo que este o fazia em maior extensão, porquanto, embora mantendo a absolvição sumária, concedia habeas corpus, de ofício, a fim de excluir a medida de segurança, sem prejuízo da interdição civil promovida pelo Ministério Público.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2007. (HC-87614)

Segunda Turma

Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova
O conceito de “casa”, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF (“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos de processo-crime instaurado contra acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento particular. No caso, o tribunal de justiça local reformara a sentença que, por reconhecer a ilicitude da prova, absolvera o recorrente da ação penal originada de documentos obtidos em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ele ocupado. Inicialmente, salientou-se que os órgãos e agentes da polícia judiciária têm o dever de observar, para efeito do correto desempenho de suas prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. Assim, entendeu-se que, tais sujeitos, ao ingressarem no compartimento sem a devida autorização judicial, transgrediram a garantia individual pertinente à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), que representa limitação ao poder do Estado e é oponível aos próprios órgãos da Administração Pública. Asseverou-se que, em conseqüência dessa violação, ter-se-ia a ilicitude material das provas obtidas com a questionada diligência (CF, art. 5º, LVI). Aduziu-se, ainda, que a cláusula constitucional do devido processo legal possui, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.
RHC 90376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (RHC-90376)