sexta-feira, maio 04, 2007

Informativo 464 STF

Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos de estupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo.
RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143)

quinta-feira, maio 03, 2007

Oi, gente, bem... é o brinquedinho do Lulinha!

Folha de SP -Daniel Castro.
Gamecorp tem prejuízo de R$ 6 mi em 2 anos

A Gamecorp, empresa que desde o ano passado comanda a programação da Play TV (ex-Rede 21), teve um prejuízo de R$ 2,537 milhões em 2006. Somando-se a 2005, acumula um prejuízo de R$ 6,046 milhões, o que supera o seu capital social (de R$ 5,21 milhões). Seu patrimônio líquido (diferença entre bens/direitos e dívidas/obrigações) está negativo em R$ 836 mil. Os dados são de balanço publicado no sábado. A Gamecorp é uma produtora de TV e de games para celulares que tem entre seus sócios Fábio Luís da Silva, o Lulinha, filho do presidente Lula. Em 2005, a empresa -que até então tinha um capital social de R$ 10 mil- recebeu um aporte de R$ 5 milhões da Telemar, que é sua cliente e sócia.

Pequena Miss Sunshine

quarta-feira, maio 02, 2007


"Remember that as a teenager you are at the last stage of your life when you will be happy to hear that the phone is for you."- Fran Lebowitz
“A cultura teve mais lucro com aqueles livros que fizeram os editores ter prejuízo.” THOMAS FULLER