quarta-feira, dezembro 26, 2007

A Cisão em Hegel








Sociedade Civil,Estado e Família.

Unicamp, Novembro de 2003.

Questão.

Explique por que Hegel caracteriza a sociedade civil moderno como o “sistema da atomística” (E § 523) e estabeleça a conexão entre esta caracterização e seus elementos com a tese lógico-conceitual, segundo a qual a sociedade civil é a esfera da diferença e da cisão da eticidade/ da Idéia ética.

Resposta.

“A substância que, enquanto espírito, se particulariza abstratamente em múltiplas pessoas (a família é uma pessoa somente), em famílias ou [indivíduos] singulares, que em uma liberdade autônoma e enquanto particulares são para si, pede, inicialmente, a sua determinação ética, enquanto essas pessoas, como tais, não têm em sua consciência e por seu fim a unidade absoluta, mas a sua particularidade própria e o seu ser-para-si, - [é] o sistema da atomística. Dessa maneira, a substância vem a ser apenas uma conexão universal, mediatizante, de extremos autônomos e de seus interesses particulares; a totalidade, desenvolvida em si mesma, dessa conexão é o Estado quanto sociedade civil ou enquanto Estado exterior”[i].

A teoria de Hegel é formada por um sistema de conceitos, que também são chamados de sistema de Direito[ii]. Na concepção de Hegel, dentro da sua óptica de uma pesquisa estruturada de forma dialética-especulativa, a sociedade civil traz para si a mediação e diferenciação, sendo traduzida em termos históricos no trabalho emancipado e na atividade econômica e social despolitizada[iii], que seria uma particularidade autônoma em face da universalidade formal da mediação social e jurídica dos interesses privados presentes nessa sociedade que a caracterizaria de forma diversa da concepção clássica da unidade entre sociedade civil e Estado[iv] como uma estrutura de dominação homogênea desse daquela[v].

Antes de Hegel[vi], pensava-se que havia uma unidade entre a sociedade civil e o Estado, sendo que a única esfera social que se opunha ao Estado era a da esfera doméstica, baseada, como se demonstra nos exemplares gregos[vii], no trabalho doméstico, servil e escravo capitaneados em torno do chefe familiar.

A concepção de Hegel difere do pensamento clássico[viii], ao trazer à sociedade civil, independência em relação à esfera estatal porque em sua filosofia, a sociedade é o local onde se dará a realização concreta da pessoa[ix], enquanto sujeito de direitos iguais e da subjetividade, sendo consciência moral autônoma, sendo assim duas esferas de realização[x].

Na esfera do direito abstrato, o individual é concebido como pessoa[xi], conforme está na Filosofia do Direito nos §§ 34-36, a livre volição do agente, capaz de abstrair completamente dos seus desejos e situação, que exige reconhecimento da esfera externa onde a dignidade dessa pessoa poderá ser atualizada, como está no § 41. Compreendida dentro dessa esfera da personalidade está o corpo dessa pessoa e sua vida, que se entende aqui conjuntamente com toda a sua propriedade.

Na segunda esfera da moralidade, o individual será concebido como sujeito, um agente que possui responsabilidade moral e um distintivo bem ou bem-estar para si mesmo, que faz se relaciona com as outras subjetividades. Essa nova esfera[xii] é concebida dentro do campo da nossa responsabilidade pelas nossas ações e suas conseqüências que aparece na Filosofia do Direito nos §§ 115-120.

O Direito em Hegel é tomado como a liberdade enquanto Idéia, como está no § 29, “não está só na sua estrutura como forma infinita e Idéia absoluta, determinação conclusiva da Ciência da Lógica, mas como expressão especulativa da universalização histórico-mundial da liberdade, elevada a determinação essencial de todo homem”[xiii]. Sendo que a liberdade absoluta, concreta ou positiva não é uma mera capacidade ou potencialidade, mas, consiste na atividade que atualiza a razão, sendo desenvolvida em torno de uma hierarquia de objetos onde a liberdade será atualizada, como está no § 22. O que o próprio Hegel confirma dizendo que “se o saber da Idéia, isto é, [se o saber] do saber que os homens têm de que a sua essência, o seu fim e o seu objeto é a liberdade, é especulativo, então essa Idéia, enquanto tal, é a efetividade dos homens, não a Idéia que eles têm, mas a Idéia que eles são”[xiv].

A liberdade durante o período de elaboração da tese de Hegel é o grande problema, durante a Revolução Francesa surge a necessidade pensar o como da sua real eficácia institucional política, não satisfeito com a respostas de Kant e Fichte para o problema da liberdade, com o conceito de autonomia do primeiro e conceito de absoluta auto-suficiência do segundo.

Hegel pensa a liberdade, no § 182, como uma idéia que deve ser atualizada, de modo que ela deverá ser uma relação concreta. Uma relação da pessoa concreta, que como fim para si é reconhecida na multiplicidade infinita de carências que possui, e a pessoa particular relacionada, está essencialmente em relação com outra particularidade, gerando assim com o aumento de divisão laborial e sua produtividade crescente na sua emancipação que é a satisfação mediada pela outra e mediada pela “forma da universalidade”, surge a base material para as relações sociais.

Nesse sentido, a sociedade civil[xv] aparece como a cisão[xvi] que há entre família[xvii] e o Estado[xviii]. O Estado, “representado como uma unidade de pessoas diversas, como uma unidade que é somente ser-em-comum, então só se visa com isso a determinação da sociedade civil”. Sendo que na sociedade civil só existe cada um como fim para si, tendo o resto como um nada. Mas o cada um como fim para si, só realiza-se com outros, pois sem esses aquele não poderá realizar seus fins, por isso são dois princípios: um do particular como fim para si e outro particular como fim para outros, numa forma de universalidade porque na sociedade civil, no seu relacionamento com a alteridade, a pessoa se satisfaz em conjunto com “bem-próprio” de outrem. O termo é universalidade porque o local onde se dará a mediação é o todo, aonde todas as contingências, necessidades dos individuais se manifesta. Assim, “a particularidade restringida pela universalidade é a medida exclusiva pela qual cada particularidade fomenta o seu bem-próprio”[xix].

Riedel, segundo a nota de Marcos Muller, identifica essa particularidade com fins para si com individuo burguês privado como primeiro princípio da nova concepção de sociedade civil, vista como “a esfera da atividade econômica e social do burguês, emancipado dos vínculos estamentais e corporativos da antiga sociedade estamental”[xx], identificada como uma tardia concepção clássica de sociedade civil.

Essa particularidade como fim para si é, no dizer de Hegel no Adendo do § 185, “extravagante e sem medida”, sendo que as formas dessa extravagância são por si mesmas sem medida, pois os desejos são reflexionados e representados numa extensão ilimitada[xxi]. Por outro lado, a privação e a necessidade que o contrai também será sem medida, são duas forças tensoras do dinamismo econômico social que só poderão chegar a um equilíbrio na esfera estatal, pelo poder dessa. Então, é nessa “esfera relacional, enquanto formação, que se dará o direito o ser-aí”[xxii].

Pois o sistema da particularidade, composta das relações entre carência e o trabalho, faz com que o direito se torne necessário exteriormente para a proteção da própria particularidade que agora se relaciona. Embora, como vimos ele vem da Idéia de liberdade, ele atua nas relações porque ele é útil para elas, mas o direito não pode se manifestar particularmente deve ser universal, deve conferir as relações uma forma de universalidade segundo um universal, pois nesse universo é que serão satisfeitas as carências dos particulares, e as “leis conseguem formar-se[xxiii], assim o Direito adquire sua vigência e efetividade, se libertando dos vínculos políticos regulando as ações entre os indivíduos somente, surge o direito do homem civil[xxiv], “a constituição do homem comum[xxv].

O burguês[xxvi] está liberado de um direito apenas político, mas agora possui uma esfera onde será reconhecido como sujeito de direitos pelo que ele é, assumindo-se enquanto “pessoa universal”, na qual todos são tratados como iguais enquanto sua hominalidade[xxvii] que lhe dá essa igualdade universal[xxviii].

Dois componentes, a base material, formada pela mediação entre carência e trabalho, e o reconhecimento de uma esfera universal de indivíduos dotados de direitos iguais é a própria constituição do novo conceito especulativo da sociedade civil, como a tradução histórica do local onde se dá a autonomia da particularidade.

A liberdade surge na cisão[xxix] da conceituação da sociedade civil da esfera da sociedade doméstica[xxx] e da esfera do Estado como esfera autônoma. Porque a “autonomia da particularidade” presente nessa sociedade civil com sua nova base material rompe com as bases dessas esferas clássicas, que eram a eticidade e a solidariedade, que sendo esvaziadas de sentido pela nossa base social será a realização da “própria liberdade positiva”[xxxi].

Essa liberdade positiva será a ordem que regulará as ações desses particulares em relação, aonde os burgueses proprietários irão se submeter à universalidade formal do Direito Privado, pois como vimos no § 209, o Direito surge na necessidade das relações de adquirirem um conteúdo estável para suas relações, um conteúdo universal que garanta aos atos mercantis sua lisura e efetividade, o direito surge no reconhecimento universal da sua necessidade e utilidade para proteção e expansão do capital, na mediação entre as carências do fim para si com as relações de trabalho. O reconhecimento da utilidade de um direito universal é primeiro estagio no rompimento com a ordem de eticidade que não possui a universalidade e segurança desejada por esse novo indivíduo sujeito de direitos que é universal, pois seu valor não tem sua origem em qualquer qualidade além daquela que é comum a todos os seres humanos, o fato de serem homens, como diz Hegel no § 209.

Então, esse homem exige seus direitos não por pertencem a algum grupo comum, exige seu direito pela sua própria consciência de si e da relação que atua com outros particulares. A sociedade civil, a construção que se alicerça nessa igualdade tem que responder a ela, instaurando uma institucionalização dos direitos universais dos homens e inaugurando um campo da liberdade abstrata, negativa[xxxii] e igual, que é também o campo da segunda esfera da moralidade, das relações dos particulares na institucionalização das contingências e antagonismos que ocorrem nessas relações.

Essas duas institucionalizações ressaltam uma ambigüidade moral que existe no seio dessa sociedade que alimenta uma busca desmedida em busca da acumulação de riquezas, que se relaciona com um progressivo isolamento do particular e sua restrição ao seu trabalho, criando uma sociedade que não a de estamentos como era na sociedade civil clássica, mas agora uma sociedade de classes, como se dá nos §§ 243-245, porque a sociedade civil, onde se fica sempre manifesto o excesso de riqueza, sendo que ela nunca é rica o suficiente, isto é, que, na riqueza patrimonial que lhe e peculiar, ela não possui o suficiente para obviar ao excesso de pobreza e à geração da plebe”[xxxiii].

Essa ambigüidade fomentará a presença do Estado ético de volta na sociedade civil[xxxiv], seja como Polícia ou como Corporação. Policia para garantir a ordem externa, numa função reguladora das relações dos particulares na satisfação de suas necessidades, o poder de polícia das administrações públicas, que segundo o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, “refere-se ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”, sendo que essa atividade estatal é a “de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”[xxxv].Corporação é tomada não como as corporações medievais, mas como sujeitos coletivos de direitos, uma espécie de proto-pessoa jurídica de direito privado em diferindo da pessoa física no sentido moderno, mas com uma maior participação no direito público. Essas duas formas são as que o Estado[xxxvi] atuam na sociedade civil buscando com a regulação e suspensão da contingência do mercado e seu desmedido antagonismo relacional buscando transformar essa base na numa racionalidade ética onde será fundado a “aparência”[xxxvii] Estado ético, baseado na liberdade relacional de trocas para supressão das carências[xxxviii].

A sociedade civil em Hegel como vimos nasce dentro das relações dos particulares que se reconhecem enquanto particulares com fins para si, com carências e também como particulares relacionados com outros, duas esferas onde da primeira surge os particulares como pessoas, enquanto seres “juridicamente livres e iguais”, e da segunda, sujeitos de direitos e assim seres responsáveis moralmente por seus atos. Quando há o reconhecimento de si e em si dessas e nessas esferas, há também nessa oportunidade o reconhecimento de uma esfera exterior universal que pressupõe uma institucionalização social, jurídica e política.[xxxix]

A liberdade particular, a primeira esfera, que é um fim para si mesmo, tem uma busca sem medidas da satisfação de suas carências, como está no § 185, mas ao mesmo tempo, para a completa concretização da felicidade pessoal[xl] há a necessidade de se relacionar com outros particulares[xli], é dessa polaridade que nasce a “eticidade moderna reflexiva”, como também “a própria realização comum da liberdade enquanto liberdade política”[xlii] porque “a determinidade que nele se apresenta é uma progressão do desenvolvimento, assim também no espírito cada determinidade em que ele se mostra é momento do desenvolvimento em na determinação progressiva, [ela] é avançar em direção à meta do espírito, [que] é fazer-se e tornar-se para si o que ele é em si”[xliii]



[i] Textos da Enciclopédia das Ciências Filosóficas (1830)(E), v, III, A Filosofia do Espírito, Loyola, São Paulo,1995, trad. de Paulo Meneses, com alterações minhas, e das Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito, trad. Marcos L. Muller, p. 4.

[ii] “A filosofia do direito em Hegel, ao mesmo tempo em que se apresenta como a negação de todos os sistemas de direito natural, é também o último e mais perfeito sistema de direito natural” BOBBIO, Noberto Estudos sobre Hegel: Direito, Sociedade Civil e Estado Trad. Luiz Sérgio Henriques e Carlos Nelson Coutinho São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 23.

[iii]MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução, Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro, 2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no. 6,p.5.

[iv] “A essência do Estado reside na concentração da força: o Estado é força concentrada. O que possibilita esta concentração é a Constituição, isto é, a organização das várias partes num todo compacto e coerente, que seja mais forte que as partes e, por isto mesmo, impeça sua desagregação interna e afaste a ameaça de destruição proveniente de fora”. BOBBIO, Noberto Estudos sobre Hegel: Direito, Sociedade Civil e Estado Trad. Luiz Sérgio Henriques e Carlos Nelson Coutinho São Paulo: Brasiliense,1989, p. 67.

[v] “L´individu que décrit ici Hegel, c´est lê sujet économique, selon la conception qui en a été progressivement élaborée au XVIIe et XVIIIe siècles, pricipalement em Angleterre, à travers les théories de l´individualisme possesif pour reprende l´expression de l´historien MacPherson: c´est-à-dire lê proprietaire individuel qui se définit par cette vocation à defendre le bien qui lui appartient em propre et auquel il s´indentifie, parce que son acquisition ou as conservation sont ncessaires à sa constitution particulière à as constitution de particulier”. LEFEBVRE, Jean-Pierre et MACHEREY, Pierre Hegel et La Société Paris:P.U.F.,1984, p.24.

[vi] “le progrès de Hegel para rapport aux théoriciens modernes du droit naturel consista précisément à replacer ceux-ci sr le sol de l´economie politique moderne, telle qu´elle avait été développée para les économistes écossais: Steuart, Ferguson et Adam Smith. L´étude des écrits de ces economistes aurait conduit Hegel à reconnaître le caractère essentiellement social, c´est-à-dire constituif ded la société elle-même, du travail tel qu´il est réalisé à l´époque moderne”. BIENESTOCK, Myriam Politique du Jeune Hegel: Iena 1801-1806 Paris: P.U.F.,1992, p.25

[vii] Para os gregos , o econômico era um objeto do saber contingente. E o direito, a ordem, é objeto de um saber não rigoroso, mas um saber prático baseado na prudência, como pensou Aristóteles.

[viii] Hegel passa a desenhar o conceito de sociedade civil burguesa. O burgo passa significar não o civil, mas uma espécie de sociedade com suas relações de dominação. Não se fala mais em comunidade de homens livres, mas dos indivíduos privados.

[ix] Código Civil Alemão de 1794 dizia que “o homem é chamado de pessoa, enquanto ele goza de certos direitos na sociedade civil”.

[x] “A autoconsciência é, de fato, o saber de si-mesmo; embora este se apresente inicialmente como a externa abstração do eu = eu, na realidade composta em si um ganho que o coloca a um nível incomparavelmente superior ao da consciência. A autoconsciência é essencialmente movimento de distinção entre si e si, mas ao mesmo tempo é identidade daquilo que distingue: ela apresenta-se como o movimento em que a oposição é retirada: e para ela torna-se a igualdade de si mesma consigo. Este reconhecer-se no diferente de si é o fundamento e terreno da essência, que torna possível o saber na universalidade e que se manifesta explicitamente agora, pela primeira vez: com a autoconsciência entramos no domínio particular da verdade” CHIEREGHIN, Franco Introdução à Leitura da Fenomenologia do Espírito de Hegel Trad. Abílio Queirós Lisboa: Edições 70, 1998, p.86.

[xi] WOOD, Allen W. Hegel´s Ethics in BEISER, Frederick C. The Cambrigde Companion to Hegel Cambrigde: Cambrigde University Press, s/d, p. 217.

[xii]“Da destruição do moralismo, a consciência leva porém consigo o saber do primado do agir, dado que o movimento do individual é uma realidade universal e o agir é justamente o devir histórico como consciência”. CHIEREGHIN, Franco Introdução à Leitura da Fenomenologia do Espírito de Hegel Trad. Abílio Queirós Lisboa: Edições 70, 1998, p.114.

[xiii]MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6,p.6.

[xiv] HEGEL, G.W.F. Enzuklopädie der philosophiscen Wissenshaften im Grundrisse (1830) Eds. I, Pöggeler e F. Nicolin, F. Meiner, Hamburg, 1959, § 482 A Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compendio (1830), Loyola, São Paulo, 1995, trad. Paulo Meneses, v. III, § 482 A. Tradução modificada in MULLER, p.6-7.

[xv] O conceito de Sociedade Civil, em Hegel, é um insurgimento contra o Estado absolutista em prol de um Estado liberal. O estudo dessa nova sociedade civil visa recolocar e buscar seu papel dentro e fora do Estado.

[xvi] “Contra esta confusión y mútuo enredo entre Estado y sociedad civil Hegel define esta última desde la cosa misma, como la diferencia entre Estado y familia” RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989,p.199.

[xvii] Na Filosofia do Direito no § 177, Hegel diz que “a dissolução ética da família reside em que os filhos, educados para a livre personalidade, sejam reconhecidos na maioridade como pessoas de direito e como capazes, em parte de ter livre propriedade”. Essa é a passagem da determinação da idéia ética que há na família para a determinação ética que há na sociedade civil. Porque em Hegel, há um conceito moderno de família que se situa na dissolução ética da família, pois a família é uma esfera de figuração da idéia ética assim como é a sociedade civil, nessas esferas há o desenvolver-se da liberdade. O direito é obtido como objetivação da essência do espírito objetivo, sendo a Sociedade Civil: o espaço onde os interesses individuais existem. Lembrando que a Eticidade é uma contraposição contra o Direito Natural e contra o Direito de Autonomia, isso é explanado na Moralidade da Filosofia do Direito.

[xviii] Lembrando o que diz Riedel: “Hegel define positivamente este proceso como emancipación del Estado respecto de la sociedad civil respecto del Estado, para que ambos sólo entónces entablen su verdadera relación. Y el reproche critico contra el reciente derecho natural viene a significar esto: el Estado no es Estado si ya coincide con la sociedad civil, ni ésta es tampoco “sociedad”, si es sociedad “política”, o sea, Estado” RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989,p.199-200.

[xix] Ambas as passagens: §182, Adendo in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6,p.15.

[xx]MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6 p. 92.

[xxi] “A consciência se lança no gozo de si no imediato prazer, tem depois de reconhecer que o prazer, uma vez alcançado, tem o significado negativo de se ter retirado a si mesmo: a necessidade de continuar reproduzi-lo torna-se no destino que arrasta o singular apoiado no principio de vida que ele mesmo se concedeu e lhe aparece agora como uma necessidaded a empurrá-lo sem que ele se dê conta de como isso lhe aconteceu(...)ao tomar a vida, o que agarrava era antes a morte, porque as conseqüências das suas ações se tornaram para ele num enigma incontrolavel em que a individualidade se reduz a pedaços” CHIEREGHIN, Franco Introdução à Leitura da Fenomenologia do Espírito de Hegel Trad. Abílio Queirós Lisboa: Edições 70, 1998, p.112.

[xxii] § 209 in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6 p. 34-35.

[xxiii] Adendo § 209 § 209 in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6 p. 35.

[xxiv] “Hegel separa la esfera política del Estado del âmbito de la sociedad civil que ahora se ha vuelto civil. Y ahi la expresión civl, al contrario de su significación primitiva, adquiere un sentido primariamente “social” y ya no se emplea, al contrario de lo que sucedia aún en el siglo XVIII, como sinomino de politico. Designa ahora solamente la posición social del ciudadano privado en un Estado politicamente convertido en absoluto, el cual, por su parte, unicamente así outorga a la sociedad su peso propio y la libera como civil”. RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989 p. 205.

[xxv] REALE, Miguel Visão Geral do Projeto do Novo Código Civil disponível em www.miguelreale.com.br Acessado em 20. XI. 2003.

[xxvi] “Como mero hombre, es decir, natural, el hombre es um ser de necessidades, y como ser de necessidades es hombre privado, o sea, ciudadano em cuanto “bourgeois”” ”. RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989 p. 207.

[xxvii] “...como hombre es, a tenor del pensamiento del derecho natural, miembra de la “societas generis humani”, un ser generico e individualidad a la vez, y queda sujeto la leyes ded la ética indeterminadas en su universalidad. Como ciudadano, empeio, pertence a la sociedad civil, al Estado y sus leyes, y obedece las reglas imperativas dee la politica.. RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989,p.207.

[xxviii] Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Revolução Francesa, há nos homens enquanto tais, a universalização do status de cidadania. A liberdade passa a ser um atributo essencial do homem enquanto homem. Havendo agora uma nova diferenciação entre os direitos do homem dos direitos do cidadão, os primeiros vêm do seu fazer parte na sociedade e o segundos vêm de que ele é parte no Estado.

[xxix] O modo como se deu a cisão no pensamento de Hegel do pensamento clássico é esquematizado por Marcos Müller em seu texto:

“O “oikos” transforma-se, na eticidade hegeliana, na moderna família, esfera da intimidade burguesa, baseada na união do amor e nas relações afetivas de confiança, dotada de um patrimônio que lhe dá estabilidade e que pela educação forma os filhos para sua independência como pessoas autônomas, futuros membros da sociedade civil.

A koinomia politiké, a sociedade civil-politica, constituída pelos homens livres enquanto cidadãos, torna-se a sociedade civil-burguesa, que entrelaça os indivíduos privados na busca de realização do seus fins particulares numa rede de dependência recíproca, que visa à satisfação universal das necessidades, por meio da garantia jurídica da ordem externa da propriedade.

A polis ou res publica como esfera da jurisdição e do exercício publico rotativo do poder pelos cidadãos livres torna-se o moderno Estado, dotado de soberania interna e externa, enquanto poder supremo, inalienável e indivisível, e compreendido progressivamente num processo de transformação constitucional que, tendo o direito por sua base, se constitui como um espaço público-politico da realização universal da liberdade”. MÜLLER, Marcos Lutz A Gênese Conceitual do Estado Ético Revista de Filosofia Política, Nova Série 2, Abril de 1998,p.12.

[xxx] “Anteriormente la casa era la célula social ded la antigua sociedad civil, ahora la figura cambiada de la sociedad vicil forma la base social del Estado moderno” RIEDEL, Manfred El Concepto de La “Sociedad Civil” en Hegel in COLL, Gabriel Amengual Estudios sobre la Filosofia del Derecho de Hegel Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1989,p.206.

[xxxi] MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6,p.7.

[xxxii] A negatividade absoluta é uma negação que se refere a si mesma, ela nega a si mesma e somente assim, ela se refere. Essa dará no pensamento, pois sem luz não há vontade. A natureza é a plena objetivação da natureza mas no espírito, a objetivação da natureza já está negada. Sendo assim, a liberdade é a negatividade absoluta, principio motor de todo o sistema, se constituindo na figura sem mal que perpassa e expande todo o sistema. Onde a negatividade é um estado de coisas e a dor é a capacidade do espírito de suportar a própria fraqueza.

[xxxiii]HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6, § 245.

[xxxiv]“A autentica substância ética de um povo realiza-se quando está em condições de permitir que o desenvolvimento da autoconsciência à substância, mas a fim de que se manifeste o compenetrar-se de uma com outra e o seu reconhecer-se recíproco. Hegel perspectiva assim a solução a dar ao problema que Rosseau colocara de descobrir `uma forma de associação que defende e proteja com toda força comum a pessoa e seus bens de cada associado, e para a qual cada um, unindo-se a todos, apenas obedece a si mesmo e permanece livre como antes´, com efeito, a autoconsciência singular quer lhe seja reconhecido um valor absoluto que, como um direito seu, só pode ser satisfeito passando através da educação da vontade para a racionalidade pela demolição da pretensão de valer independentemente da participação da criação de um mundo comum, expresso nas instituições que organizam a vida de um povo”. CHIEREGHIN, Franco Introdução à Leitura da Fenomenologia do Espírito de Hegel Trad. Abílio Queirós Lisboa: Edições 70, 1998, p.110.

[xxxv] MELLO, Celso A.B. Curso de Direito Administrativo 13 a. ed. São Paulo: Malheiros,2001,p.684.

[xxxvi] “O Estado pode ser considerado como a realidade da liberdade concreta, porque liberdade em Hegel tem em mente é a liberdade como obediência à lei (lei, naturalmente, enquanto expressão do Estado considerado como o racional em si e para si), isto é, a liberdade como autonomia”. BOBBIO, Noberto Estudos sobre Hegel: Direito, Sociedade Civil e Estado Trad. Luiz Sérgio Henriques e Carlos Nelson Coutinho São Paulo: Brasiliense,1989, p. 51.

[xxxvii] MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6, p.9.

[xxxviii] “En effet, alors qu´il présente l´Etat comme un monde de liberté, Hegel caractérise au contraire la société civil comme un monde de nécesssité; mais cétte nécessité va précisement pamvenir à s´impose à travers l´illusion ded la liberte” LEFEBVRE, Jean-Pierre et MACHEREY, Pierre Hegel et La Société Paris:P.U.F.,1984, p.27.

[xxxix]MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6p. 10.

[xl] Em Aristoteles, a eudaimonia era uma atividade da alma segundo a razão. A eudaimonia é uma forma de vida autárquica, que só pode ser realizada dentro da pólis. Nesse sentido está o pensamento de João Silva Lima em sua dissertação “O Problema da Phília em Aristóteles”, ele nos diz que Aristóteles “afirma que o homem jamais basta a si mesmo de uma forma absoluta e que só o outro permite atualizar completamente sua essência (...) a sociabilidade é duplamente fundada em razão da própria dimensão humana. De uma parte, porque o exercício perfeito de nossa obra própria, em que consiste a virtude, por meio da qual alcançamos a felicidade só se realiza plenamente na relação com o outro. De outra, porque a plena consciência da perfeição humana não ocorre sem a presença do outro, visto que é somente pela contemplação do outro, que contemplamos a nós mesmos” .LIMA, João Silva O Problema da Phília em Aristóteles: um estudo dos livros VIII e IX da Ética a Nicômaco Campinas,S.P.: UNICAMP/IFCH,1997,p.14,15.

Contudo vale ressaltar que a questão sobre o conceito de eudaimonia em Aristóteles não é tão simples como salienta João Hobbus:“Um dos maiores pontos de divergência entre os comentadores da ética em Aristóteles, é o significado real do conceito de εΰδαιμονία (felicidade). Parece, à primeira vista, que Aristóteles não tem uma concepção única, apresentando, na realidade, duas concepções aparentemente contraditórias: uma, no livro I da Ética Nicomachea, que defenderia uma tese que explicitaria a felicidade como constituída de alguns ou todos bens, enquanto que no Livro X ficaria clara a opção por uma tese distinta da primeira, a saber, a felicidade é um bem que exclui todos os outros bens, isto é, seria apenas e tão somente a vida contemplativa, contemplação do primeiros princípios e primeiras causas, a vida própria do filósofo”. HOBBUS, João. Eudaimonia e Auto-Suficiência em Aristóteles Pelotas: Ed.Universitária/UFPel, 2002, p.15.

[xli]“Hegel held that individuals are fundamentally social practioners.Everything one does, says, or thinks is formed in the context of social pratices that provide material and conceptual resources, objects of desire, skills, procedures and the like” WESTPHAL, Kenneth The Basic Context and Structure of Hegel´s Philosophy of Right in BEISER, Frederick C. The Cambrigde Companion to Hegel Cambrigde: Cambrigde University Press, s/d,p.236.

[xlii] MÜLLER, M.L Apresentação in HEGEL, G. W. F. A Sociedade Civil Tradução , Introdução e Notas de Marcos Lutz Muller IFCH/Unicamp, Setembro,2003. Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução no.6, p. 10.

[xliii] E §387 A in Textos da Enciclopédia das Ciências Filosóficas (1830)(E), v, III, A Filosofia do Espírito, Loyola, São Paulo,1995, trad. de Paulo Meneses, com alterações minhas, e das Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito, trad. Marcos L. Muller, p. 1.

Nenhum comentário: