JusPODIVM - Pode o ato discricionário, em alguns casos, ser suscetível de revisão pelo Poder Judiciário?
C.A. Bandeira de Mello: Não existem atos discricionários. O que existe são atos praticados no exercício de competência que envolva discrição em relação a algum ou alguns aspectos (possibilidade de praticar ou não o ato; possibilidade de praticar o ato tal ou qual; possibilidade de usar a forma tal ou qual; possibilidade de se decidir quanto ao momento da prática do ato). Enquanto o agente se mantiver confinado no interior do campo intelectivo ou decisório que a norma lhe atribuiu para que identifique e assuma a conduta capaz de atender com precisão absoluta a finalidade da lei, não cabe revisão judicial. Toda vez que o ultrapassar cabe revisão judicial. Além disto, caberá sempre apreciação judicial para verificar se o agente se manteve no interior deste campo.
C.A. Bandeira de Mello: Não existem atos discricionários. O que existe são atos praticados no exercício de competência que envolva discrição em relação a algum ou alguns aspectos (possibilidade de praticar ou não o ato; possibilidade de praticar o ato tal ou qual; possibilidade de usar a forma tal ou qual; possibilidade de se decidir quanto ao momento da prática do ato). Enquanto o agente se mantiver confinado no interior do campo intelectivo ou decisório que a norma lhe atribuiu para que identifique e assuma a conduta capaz de atender com precisão absoluta a finalidade da lei, não cabe revisão judicial. Toda vez que o ultrapassar cabe revisão judicial. Além disto, caberá sempre apreciação judicial para verificar se o agente se manteve no interior deste campo.
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