quarta-feira, abril 25, 2007

Konrad Hesse


a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. (…) Mas, - esse aspecto é decisivo – a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. (…) Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. (…) A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia. (...) "Para o Direito Constitucional, interpretação tem importância decisiva, porque, em vista da abertura e amplitude da Constituição, problemas de interpretação nascem mais frequentemente do que em âmbitos jurídicos cujas normalizações entram mais no detalhe. Essa importância é aumentada em uma ordem constitucional com jurisdição constitucional extensamente ampliada como aquela da Lei Fundamental. Se o Tribunal Constitucional interpreta aqui a Constituição com efeito vinculativo não só para os cidadãos, mas também para os órgãos do Estado restantes, então a idéia, fundamentadora e legitimadora dessa vinculação, da vinculação de todo poder estatal à Constituição, somente então pode converter-se em realidade quando as decisões do tribunal expressam o conteúdo da Constituição – embora na interpretação do tribunal."
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998, p. 54.

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